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25 de Abril de 2024

Direito de visita a presidiário não depende de união estável ou casamento

Publicado por Daniele Augusto
há 3 anos

A existência de escritura pública de união estável entre preso e companheira não é condição indispensável para cadastro de visitação e acesso ao estabelecimento prisional. A Secretaria de Administração Penitenciária não pode criar limitação abstrata o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.

Com esse entendimento, o juiz Fernando Antonio Pacheco Carvalho Filho, da Vara de Corregedoria de Presídios de Fortaleza, deferiu o direito de visita social de uma mulher, cujo companheiro está encarcerado em unidade prisional em Itaitinga (CE).

Apesar de ambos manterem relacionamento amoroso e inclusive terem uma filha, a companheira foi impedida de visitar o preso sob o argumento de que deveria ter um documento de comprovação da união estável ou constituir matrimônio.

A defesa apontou a abusividade da medida e ressaltou que a obtenção do contrato de união estável demandaria procedimento em cartório, deslocamento em tempo de epidemia e custos financeiros. Enquanto isso, o artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, não impõe limitação ao direito de visita.

Ao decidir, o juiz Fernando Antonio Pacheco Carvalho Filho explicou que esse direito não é absoluto e irrestrito e pode ser suprimido por motivo de falta de segurança, subversão da ordem e disciplina interna ou ofensa a integridade física e psíquica dos internos e visitantes. Deve ser analisado sob o princípio da razoabilidade.

No caso concreto, não existe motivo válido para impedir a visita da companheira, principalmente porque a relação entre os dois está comprovada por documento nos autos que indica que eles têm um filho juntos. "Assim fosse, chegaríamos a esdrúxula hipótese de exigir escritura pública comprobatória de vínculo para visitação por amizade", criticou.

"Assim procedendo, a Secretaria de Administração Penitenciária estará criando limitação abstrata que extrapola e viola normas de hierarquia superior, sobremaneira a Constituição Federal, que garante o direito à assistência da família como forma de facilitar a reinserção social do segregado, devendo, portanto, possibilitar que haja contato com as pessoas por ele indicadas", acrescentou.

Processo 8000478-89.2021.8.06.0001

Fonte: ConJur.


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14 Comentários

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Referente ao comentário com colega... Com a devida Data Vênia, discordo totalmente do seu pensamento descrito.
Primeiro quê, como juristas e pensadores da sociedade, não devemos seguir nenhuma figura pitoresca como Sgt.Fahur para interpretar políticas públicas no sistema prisional ou no mundo jurídico.
Não sei qual Faculdade o colega se formou, mas pelo que me consta das disciplinas propedêuticas, não é só de Lei em sentido estrito que o jurista deve se pautar, ou muito menos em achismos ideológicos, mas sim na interpretação dos sistemas sociais que regem a sociedade juntamente com os princípios do Direito.
Sabemos, que o sistema punitivista é seletivo, atinge muito mais os vulneráveis economicamente e socialmente, enquanto boa parcela dos crimes praticados pelos mais abastados ficam impune.
A pena condenatória tem sim, a repreensão Estatal de caráter punitivista e retributiva, conferindo ao condenado a pena de restrição de liberdade pelo crime praticado, mas não apenas estes, mas também o lado ressocializador, pois o condenado hoje, será liberto após cumprir a reprimenda pelo mal causado à sociedade.
Devemos devolver a sociedade seres humanos melhores do que entraram.
Utopia, em se tratando de Brasil, onde a grande massa carcerária são verdadeiros depósitos humanos e os presídios em grande parte estão superlotados, presos com penas cumpridas mas que ainda continuam pagando pelas suas liberdades, superlotação, más condições de higiene e etc.
Poucos presídios brasileiros possuem escolas, ofertas de cursos técnicos ou trabalhos internos para garantir uma retrospecção do preso e a contribuição a sociedade pelo seu trabalho.
Por fim, tratando de visita intima carcerária, o ensejo de apenas dizer que onera os cofres públicos, carece em muito de análise dos fatos econômicos, pois além de manter os laços familiares com o mundo externo à prisão, também tem o lado biológico e psicológico e a retribuição à sociedade vale muito mais, e o que se espera é um indivíduo capaz de viver em sociedade, respeitando seus pares, cumpridores das Leis e de seus deveres, pois o Estado apesar de possuir o poder punitivo e repreensivo, tem também o dever de resguardar a integridade física e psicológica dos aprisionados.
Num mundo cruel e desumano, devemos com juristas apresentar um Direito mais humanizado, não apenas aquele da Lei, da reprimenda, mas da punição justa e plausível com os tempos do qual vivemos, pois aquele período vivenciado por Cesare Beccaria (Dos Delitos e Das Penas), não existe mais.
Abraços fraternos. continuar lendo

Boa tarde.

Penso exatamente da mesma forma!

Muito obrigada pelo comentário sensato. continuar lendo

Concordo com a colega, é cedido que o sistema .prisional brasileiro, é um fracasso, falha totalmente va sua proposta , ou seja não ressocializa o preso, é um sistema cruel, punitivo, desumano , segregacionista, dificilmente quem tem .poder e dinheiro, fica preso. O preso é um ser humano, que precisa ser melhorado, dar oportunidade opções de mudar sua história de vida. Porém o nosso sistema raramente consegue dar trabalho que remunera o sentenciado , precisa investir em política públicas de educação profissionalizante, emprego e renda ao preso, o Estado é omisso, a sociedade também. Temos 9s mais altos de reincidência do mundo, vidas são ceifadas e roubadas no sistema carcerário, há um silêncio odioso por trás dos muros não há nada de privelio em estar preso. continuar lendo

Já eu, sinceramente, sou da opinião do SGT Fahur... Preso não tem que ter direito a visita íntima, pois, ninguém pensa o quanto isso onera os cofres públicos, seja com o aparato para tal, bem como com a prole que acaba vindo dessas coisas absurdas...

Se, por um lado, os nossos impostos serão utilizados para custear o sexo alheio, não obstante, ainda serão usados como formas de bolsas "tudo", para depois, em suma, crescer mais um desajustado social, que seguirá o exemplo paterno/materno, e, aí, o gasto é com segurança pública.

Faltam aos juízes serem policiais, carcereiros, assistentes sociais, etc, para verem as besteiras que fazem. continuar lendo

Prezado, boa tarde.

A notícia não menciona visita íntima. Ademais, essa não é a única visita realizada por companheiras aos custodiados.

Felizmente, não se trata de opiniões, mas do que prevê a legislação e, sobretudo, da consciência de que custodiados são pessoas, como eu e você. continuar lendo

Não precisa se desculpar, pois só para o Sr. seria ofensivo ser comparado com outros seres humanos. continuar lendo

Diante de tantas restrições subjetivas que são impostas aos visitantes, a Decisão é um avanço!!! continuar lendo

parabéns Dra por mundo mais justo continuar lendo