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19 de Abril de 2024

STJ: colegiado decide julgar agravo sobre competência como preliminar de denúncia

Publicado por Daniele Augusto
há 3 anos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admitiu, nesta quinta-feira (22/4), que uma petição de agravo ajuizada em agosto de 2019 para contestar a competência do ministro Herman Benjamin para relatar um inquérito criminal fosse julgada como preliminar, já no recebimento da denúncia.

A situação ocorreu quando o colegiado passou a apreciar se o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deve responder ação por corrupção passiva, por supostamente negociar cargos públicos para o filho e a mulher, a também desembargadora da corte estadual, Alice Birchal.

O caso se originou a partir de investigação promovida pelo Ministério Público Federal para apurar a ocorrência de relações espúrias entre magistrados mineiros e dois advogados locais. O relator sorteado para esse inquérito foi o ministro Herman Benjamin.

Um desses advogados, Vinicio Kalid, foi alvo de interceptação telefônica, na qual registrou-se conversa com o desembargador Alexandre Victor de Carvalho. E, nesse material, surgiram indícios que apontam para os crimes supostamente cometidos por ele. Assim, o magistrado passou a ser também investigado, inquérito que seguiu sob a tutela do ministro Benjamin.

Em agosto de 2019, com o inquérito já encerrado, a defesa do desembargador suscitou a incompetência do ministro. Entendeu que, como Alexandre Victor de Carvalho não era originalmente investigado, as informações coletadas na interceptação telefônica seriam "encontro fortuito de provas", o que deveria gerar autuação em separado, com novo inquérito e distribuição por sorteio.

Esse agravo não foi apreciado pelo relator. A matéria da incompetência foi alvo de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, o qual não foi conhecido por decisão da 1ª Turma. Com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal, a defesa incluiu em suas razões a questão da incompetência.

Nesta quinta, a defesa, feita pelo advogado Eugênio Aragão, suscitou a prejudicialidade do julgamento do agravo em Questão de Ordem. O assunto dividiu a Corte Especial. Por maioria de 7 votos a 5, o colegiado decidiu priorizar o conteúdo sobre a forma para permitir que a matéria fosse logo apreciada.

Forma x conteúdo

Ao colegiado, o ministro Herman Benjamin explicou que não julgou o agravo porque sua tramitação ficou parada enquanto a matéria era alvo de HC no STF e também porque houve sucessivos pedidos da defesa para adiar o julgamento da causa.

A defesa, por sua vez, diz que pediu o adiamento para que fosse pautado o julgamento do agravo. Em vez disso, o relator insistiu em pautar tudo ao mesmo tempo: recebimento da denúncia e questão da competência, em preliminar. "Isso é cerceamento à defesa", apontou Aragão, na tribuna virtual.

Alguns integrantes da Corte Especial concordaram. "Isso é regra do nosso regimento interno e do Código de Processo Penal. Nunca ouvi falar o contrário. Se tem agravo pendente, ele tem que ser julgado. Qual é a dificuldade de julgar o agravo antes?", indagou o ministro Luís Felipe Salomão.

O ministro Og Fernandes, por sua vez, propôs dividir o julgamento: primeiro, a preliminar da incompetência do relator, com sustentação oral e votos. Depois, o resto. "No final, essas paralelas vão se encontrar no infinito", disse.

A proposta pragmática gerou debate sobre se haverá prejuízo à defesa pela supressão do julgamento do agravo.

O ministro Mauro Campbell afirmou que, na eventual declaração de incompetência do relator, haverá efeitos disso para os atos já praticados por ele no inquérito. O ministro Salomão disse que julgar antes o agravo evitaria possível nulidade posterior. "O julgamento normal não é trazer um agravo como preliminar no recebimento da denúncia", concordou o ministro João Otávio de Noronha.

"Estamos aqui basicamente há duas horas discutindo se devemos julgar a mesma matéria que já está no voto do relator, mas em outro dia e como agravo, em que não há sustentação oral para a defesa. Estamos privilegiando a forma, e não o conteúdo" , criticou a ministra Maria Thereza de Assis Moura. "Se permitirmos que se traga a matéria como preliminar, vejo um plus para a defesa, que poderá se manifestar."

Formaram a maioria para permitir logo o julgamento, além do relator, os ministros Og Fernandes, Paulo de Tarso Sanseverino, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura.

Ficaram vencidos os ministros Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e João Otávio de Noronha.

Pedido de vista

Na sustentação oral, o advogado Eugênio Aragão defendeu que os fatos apontados na denúncia decorreram de uma conversa banal por telefone entre o advogado Vinicio Kalid, que tinha a linha grampeada pela Polícia Federal, e o desembargador Alexandre Victor de Carvalho. Por isso, deveriam ser caracterizados como encontro fortuito de provas, o que não determina a conexão das investigações. Logo, o inquérito contra o magistrado deveria ser distribuído por sorteio.

O ministro Herman Benjamin afastou essa alegação. Apontou que, desde o começo, o inquérito foi direcionado a apurar relações espúrias entre magistrados do TJ-MG e advogados, contexto no qual se inserem as informações descobertas contra o desembargador.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura.

Pediu vista o ministro Luís Felipe Salomão, motivado pelos recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal quanto à questão da competência de julgamento.

Em casos da "lava jato", o STF desfez a inicialmente ampla competência da 13ª Vara de Curitiba para julgar todo e qualquer fato com alguma ligação a esquemas de corrupção na Petrobrás.

APn 957

Fonte: ConJur.


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