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24 de Abril de 2024

Juiz do interior de SP reduz pena de usuário que vende drogas para manter vício

Publicado por Daniele Augusto
há 3 anos

Em que pese a grande quantidade de droga apreendida, os documentos médicos juntados aos autos demonstram que há muito o acusado é dependente químico, sendo que esse fato, aliado à sua primariedade, dá credibilidade à versão que apresentou no sentido de que concordou em realizar o tráfico a fim de sustentar o próprio vício.

Com esse entendimento, o juiz Gustavo de Azevedo Marchi, da Vara Criminal de Taboão da Serra (SP), condenou um homem a 2 anos e 11 meses de prisão, em regime inicial aberto, por tráfico privilegiado.

O réu foi preso em flagrante com 2,7 quilos de maconha e denunciado por tráfico de drogas. O magistrado, entretanto, desclassificou a conduta para tráfico privilegiado e, na sentença, também revogou a prisão preventiva do réu.

De acordo com Marchi, a materialidade delitiva ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante e de apreensão da droga, além do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos durante a fase policial e instrução judicial. "A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do acusado", disse.

Na dosimetria da pena, o magistrado considerou a quantidade de droga apreendida com o réu e o fato de o crime ter ocorrido em novembro de 2020, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 (agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal).

Por outro lado, para atenuar a pena, Marchi considerou a confissão do acusado, que admitiu ser usuário de drogas e disse que guardava os 2,7 quilos de maconha a pedido de um traficante da região. Além disso, o juiz não majorou a pena em razão da natureza da droga apreendida.

"As investigações demonstraram que o réu traficava maconha, e considerando que numa escala de ofensividade o crack está à frente da cocaína que, por sua vez, está à frente da maconha, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, verifico a necessidade de majorar em 1/6 quando se tratar de crack e em 1/6 quando se tratar de cocaína, não merecendo majoração quando se tratar de maconha", disse Marchi.

Além disso, o juiz aplicou a diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois o acusado é primário, não tem maus antecedentes e não há provas de que faça parte de organização criminosa ou se dedique à atividade criminosa.

"Sua confissão demonstra arrependimento, contribui para o esclarecimento dos fatos e afasta qualquer dúvida que pudesse haver acerca da configuração do tipo penal. Dessa forma, faz jus ao redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11,343/06, na proporção intermediária de 1/2, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida", disse.

Marchi concluiu que a droga, na verdade, não pertencia ao acusado, sendo que ele apenas a guardava e transportava para terceiros, "incorrendo assim nos verbos do tipo penal como forma de manter o consumo de entorpecentes, e não como atividade habitual". O acusado é representado pelo advogado Fábio Menezes Ziliotti.

Leia a sentença na íntegra.

1501481-95.2020.8.26.0268

Fonte: ConJur.


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