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19 de Abril de 2024

Juiz condena delegado por crime de resistência na Paraíba

Publicado por Daniele Augusto
há 3 anos

O juiz Antonio Eugênio Leite Ferreira Neto, da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga (PB), condenou o delegado de Polícia Civil Elcenho Engel Leite de Souza por crime de resistência. A pena, de dois meses de detenção, foi convertida em prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social, no valor de cinco salários-mínimos.

A decisão foi provocada por ação ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba. Segundo a denúncia, o delegado compareceu a uma festa pública em comemoração a emancipação política do município de Itaporanga e, com sinais de embriaguez, colocou em perigo a própria segurança e das pessoas que estavam no evento.

Segundo o MP, durante a festa, o delegado importunou publicamente uma mulher após ela se recusar a dançar com ele. O réu a teria agarrado de modo ofensivo e provocou confusão com os familiares da vítima. A PM foi chamada e, ao tentar abordar o delegado, ele colocou a mão na cintura fazendo menção a sacar sua pistola. Foi preciso imobilizá-lo para que fosse conduzido a delegacia.

Nas audiências de instrução foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas na denúncia e duas testemunhas arroladas pela defesa, bem como foi realizado o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação pela prática do crime de resistência e prescrição com relação as contravenções penais. A defesa do réu apresentou alegações finais em memoriais, requerendo a declaração de prescrição em relação as contravenções e julgada improcedente a denúncia quanto ao crime de resistência por ter o réu agido amparado pela causa supralegal de excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa.

Na análise do mérito o magistrado Antonio Eugênio apontou que ficou comprovada a materialidade da infração penal do delegado. "Os policiais encontravam-se no pleno exercício de suas funções, quando foram instados a conter o réu que se encontrava embriagado e tentava forçar uma mulher a dançar consigo, agarrando-a pelas costas de modo ofensivo ao pudor, provocando assim uma confusão com os familiares da ofendida que presenciaram o fato, de forma a evidenciar a legalidade do ato. O acusado, por sua vez, opôs-se à execução da prisão em flagrante, mediante violência, de maneira a exigir o emprego de força policial para a consumação do ato, tendo este, inclusive, colocado a mão na cintura em direção a sua pistola numa atitude ameaçadora em face dos policiais que tentavam contê-lo", escreveu o juiz na decisão.

O magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição punitiva do Estado e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade do réu em relação aos crimes previstos nos artigos 61 e 62 Lei das Contravencoes Penais, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Manteve, contudo, a condenação por crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, estabelecendo uma pena de dois meses de detenção.

0000232-45.2015.8.15.0211

Fonte: ConJur.


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